Maria Inês da Graça Louro, única vereadora eleita pelo Chega em Azambuja nas Eleições Autárquicas de 2025, que fazia parte do pequeno lote de vereadores eleitos pelo partido de André Ventura nas Eleições Autárquicas de 2021, renunciou ao cargo antes de tomar posse para o mandato 2021-2025, no dia a seguir às eleições, 13 de outubro.
Na altura alegou motivos profissionais e de saúde, no entanto 6 dias depois, no dia 19 de outubro, Inês Louro decidiu voltar atrás, mas a Câmara Municipal de Azambuja respondeu em comunicado que a renúncia pode ser apresentada antes ou depois da instalação dos órgãos autárquicos, que não carece de qualquer aceitação, e por isso produz efeitos a partir do momento em que os órgãos competentes tomam conhecimento, e como tal pode ser substituída pela segunda da lista do partido de extrema direita, Ana Sofia Pires.
Comunicado da Câmara Municipal de Azambuja:
Informação
Após várias notícias e entrevistas vindas a público, e após rececionamento de vários pareceres, inclusive da CCDR-LVT, o Município de Azambuja esclarece e informa o seguinte:
Através de comunicação eletrónica, datada de 13 de outubro, a Sra. Vereadora-eleita Maria Inês da Graça Louro, apresentou, junto da Sra. Presidente da Mesa da Assembleia Municipal e, bem assim, do Sr. Presidente da Câmara Municipal, a renúncia ao mandato autárquico alcançado nas eleições autárquicas realizadas no passado dia 12 de outubro, não tendo, naturalmente, à data, tomado posse de tal cargo. Posteriormente, no dia 19 de outubro, logrou a Sra. Vereadora remeter uma retratação à renúncia por si apresentada.
A este respeito, dispõe o n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que “Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respetivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respetivos”.
Por sua vez, o n.º 2 do sobredito artigo preceitua que “A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso”.
Em face do antedito, assoma à evidência que a renúncia pode ser apresentada antes ou depois da instalação dos órgãos autárquicos, devendo, para o efeito, ser apresentada por escrito a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso. Nessa senda, a renúncia não carece de qualquer aceitação, constituindo um ato pessoal e livre por parte da Sra. Vereadora-eleita.
Assim, e por não carecer de qualquer aceitação, ou deliberação, a partir do momento em que os órgãos competentes tomam conhecimento da renúncia apresentada, e desde que a mesma não careça de quaisquer vícios, aquela produz, imediatamente, os seus efeitos.
Posto que, em face da produção de efeitos imediatos do ato de renúncia apresentado, por via da tomada de conhecimento pelos órgãos competentes, a Assembleia Municipal limitou-se a cumprir o que é legalmente previsto a este respeito.
Esclarece-se, ainda, que, perante a renúncia da Sra. Vereadora-eleita, proceder-se-á à sua substituição, nos termos do artigo 76.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com vista à tomada de posse do membro colocado em segundo lugar na respetiva lista.
Município de Azambuja
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