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A favor da criminalização de todas as práticas discriminatórias racistas, xenófobas, homofóbicas, machistas, transfóbicas

És a favor da criminalização de todas as práticas discriminatórias racistas, xenófobas, homofóbicas, machistas, transfóbica? Então, assina aqui a petição criada pelo GAC – Grupo de Ação Conjunta contra o Racismo e Xenofobia que já tem mais de 1000 assinaturas.

Iniciativa Legislativa Cidadã
Para altear o Código Penal, reforçando o combate à discriminação e aos crimes praticados em razão da origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, identidade ou expressão de género, ou características sexuais, deficiência física ou psíquica.

Exposição de motivos
O Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025, publicado em julho de 2021, reconhece que, não obstante a legislação em vigor, “continuam a registar-se fenómenos de racismo e de discriminação em Portugal, que violam direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa”. Assume-se que o combate ao racismo e à discriminação racial e étnica é “um desafio premente na sociedade portuguesa, vincado em todo o acervo legal existente e também nos vários compromissos nacionais e internacionais assumidos”.
O Plano “reconhece o trabalho que diversas entidades da sociedade civil, têm emprestado aos objetivos do mesmo, nas últimas décadas, sendo fundamentais a presença e as iniciativas mobilizadas pelas associações antirracistas e pela vitalidade da sociedade civil nas áreas da prevenção e do combate à discriminação.”
As práticas discriminatórias e racistas, por atentarem contra a dignidade e a honra e por constituírem violação de direitos constitucionalmente protegidos, merecem não só a censura social, ética e política, mas também uma condenação penal firme e inequívoca. A atual qualificação jurídica destas práticas e discursos como meros ilícitos de natureza administrativa é insuficiente, e afronta os valores fundamentais que sustentam uma sociedade justa e democrática. Esta abordagem tem-se revelado contraproducente, pois falha em garantir a premissa constitucional de assegurar a todos os cidadãos e cidadãs os mesmos direitos fundamentais. A discriminação racial atinge diretamente o cerne do Estado de Direito, por comprometer a igualdade e a dignidade que devem ser salvaguardadas pela lei. Persistir em tratar estas matérias como simples infrações contraordenacionais é perpetuar a impunidade e desvalorizar os princípios constitucionais que formam a base da nossa ordem jurídica.

É, portanto, imprescindível uma reformulação jurídica que enquadre estas condutas como crimes, com as devidas consequências penais, para assim garantir a proteção efetiva dos direitos fundamentais e reforçar o compromisso do Estado com a justiça e a igualdade.
Os dados disponíveis sobre o número de queixas e condenações por práticas discriminatórias evidenciam a ineficácia do sistema legal e judicial para lidar com a realidade. A manutenção deste cenário de impunidade mina a credibilidade da justiça que, em vez de proteger as vítimas e prevenir o aumento de ilícitos racistas, as deixa desamparadas, perpetuando a injustiça e fomentando o desrespeito pelos direitos humanos fundamentais.
A informação apresentada no relatório de 2022 da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR), expõe a ineficácia da legislação em vigor – de 491 participações, queixas e denúncias, apenas 97 (cerca de 20%) foram transformadas em processos de contraordenação.
Ainda mais alarmante é o fato de, entre estes 97 processos, apenas 11 terem resultado em condenações. A aplicação de pena de admoestação em 2 casos – um relacionado com a colocação de uma escultura de um sapo numa parafarmácia e outro que envolveu um docente a proferir expressões ofensivas e discriminatórias em função da cor da pele – põe em causa a eficácia dissuasória da legislação, sendo exigível e expectável que nestes casos e face às suas implicações sociais, fosse aplicada uma punição muito mais severa.

O reduzido número de condenações, aliado à natureza branda das sanções aplicadas, demonstra que a legislação em vigor falha no seu objetivo fundamental de combate à discriminação em Portugal. Esta realidade enfraquece a confiança das vítimas e da sociedade no sistema de justiça que deveria atuar, sempre, como um verdadeiro garante de igualdade e proteção.
Assim, o sentido da presente proposta de lei é o de reforçar a tutela penal para todas as formas de discriminação no nosso país, garantindo uma resposta eficaz e proporcional à gravidade destes comportamentos. Esta medida contribuirá para travar, de forma decidida, o combate cultural e civilizacional contra a discriminação e contra o racismo, impondo a responsabilização penal adequada e protegendo os valores fundamentais da igualdade e da dignidade humana.

Ficará assim o Código Penal com a aprovação desta iniciativa legislativa cidadã pela Assembleia da República:
(Artigo novo)
Artigo 182.º-A
Difamação e injúria motivada por discriminação racial, religiosa ou sexual
As penas previstas nos artigos 180.º e 181.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo sempre que a difamação ou injúria resultem de discriminação em razão da origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica.

Artigo 240.º
Discriminação e incitamento ao ódio e à violência
1 – Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda que incitem ou encorajem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou
b) Participar nas organizações referidas na alínea anterior, nas atividades por elas empreendidas ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 – Quem, por qualquer meio, nomeadamente através da apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade: (aqui retiramos o requisito da divulgação)
a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou
d) Incitar à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;
é punido com pena de prisão de 6 meses a 8 anos. (aumentamos a pena de prisão)
3 – Quando os crimes previstos nos números anteriores forem cometidos através de sistema informático, o tribunal pode ordenar a eliminação de dados informáticos ou conteúdos.
4 – Quem, em razão da origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica: (as alíneas seguintes são novas)
a) Recusar, limitar, condicionar ou dificultar a pessoas ou grupos de pessoas o acesso a locais públicos ou abertos ao público;
b) Recusar, limitar, condicionar ou dificultar a pessoas ou grupos de pessoas o fornecimento ou fruição de bens ou serviços, colocados à disposição do público;
c) Recusar, limitar, condicionar ou dificultar a pessoas ou grupos de pessoas o acesso ou o exercício normal de uma atividade profissional ou económica;
d) Recusar, limitar, condicionar ou dificultar a pessoas ou grupos de pessoas o acesso a cuidados de saúde prestados em estabelecimento público, privado, cooperativo ou social;
e) Recusar, limitar, condicionar ou dificultar a pessoas ou grupos de pessoas o acesso a estabelecimento de educação ou ensino público, privado, cooperativo ou social;
f) Constituir turmas ou adotar qualquer outra medida de organização interna em estabelecimento de educação ou ensino público, privado, cooperativo ou social, segundo critérios discriminatórios;
g) Recusar, limitar, condicionar ou dificultar a pessoas ou grupos de pessoas o acesso à fruição cultural;
h) Recusar, limitar, condicionar ou dificultar a pessoas ou grupos de pessoas a venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
i) Recusar, limitar, condicionar ou dificultar a pessoas ou grupos de pessoas a prática do exercício de qualquer direito;
é punido com pena de prisão de 6 meses a 8 anos.
5 – A tentativa é punível

(artigo novo)

Artigo 246.º-A
Agravação
1 – Quando qualquer dos factos previstos no artigo 240.º forem praticados:
a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos;
b) Por titulares de cargos públicos, académicos ou jornalistas, no exercício das suas funções; ou
c) Por qualquer meio destinado a divulgação ou publicitação;
As penas previstas são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo.

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